Em outubro de 2011 entrou em vigor a lei n.º 12.506/2011, que regulamentou o aviso prévio proporcional para os empregados que forem dispensados sem justa causa pelos seus empregadores.
O aviso prévio nada mais é do que uma indenização, paga pela parte que deu causa à rescisão do contrato de trabalho, equivalente à maior remuneração que o empregado tenha percebido.
De acordo com a nova lei, além do mínimo de 30 dias de aviso prévio já previsto na legislação trabalhista, o empregado terá direito a 3 (três) dias a mais de aviso prévio por ano de serviço completado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, podendo chegar, portanto, a um total de até 90 (noventa) dias de aviso prévio.
O cálculo é simples, para os trabalhadores com mais de um ano de prestação se serviços:
Aviso prévio = [30 + (3 X número de anos trabalhados na mesma empresa)]
Suponhamos, por exemplo, que o empregado trabalhe a 7 anos na mesma empresa:
Aviso prévio = [30 + (3 X 7)] = [30 + 21] = 51 dias
Nesse contexto, a própria Constituição Federal e alguns sindicatos já asseguravam, em seu artigo 7º, o direito ao aviso prévio proporcional; entretanto, isso dependia de uma lei específica, que foi feita agora.
Na prática, diante de eventual conflito entre os termos da lei e a previsão em convenção coletiva do sindicato, a empresa deve pagar ao empregado o que for mais benéfico, segundo o direito trabalhista.
Nessa medida, de uma maneira geral, o pagamento do aviso prévio proporcional não trouxe tantos impactos às empresas, considerando a possibilidade de provisão contábil desta verba para os empregados que estão com o contrato de trabalho em vigência.
A lei n.º 12.506/2011 deverá ser instruída através de Normas, estreitando entendimentos divergentes como, por exemplo, se ela será aplicada também quando o empregado pede demissão. Isto não ficou claro, mas, com certeza, os legisladores irão normatizar esta e outras questões.
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Fonte: Exame.com