É comum encontrar empresas que custeiam cursos de graduação ou pós-graduação para seus funcionários. Porém, muitas delas eram sujeitas a receberem autos de infração por não recolherem as taxas sobre os montantes dispendidos com educação, pois a lei que normatiza os gastos que poderiam entrar na base de cálculo do INSS não era muito clara.
Agora, com a lei nº 12.513 de 26 de outubro de 2011, a situação foi modificada a favor dos empregadores. As regras para integração do valor relativo a plano educacional ou bolsa de estudo no salário-de-contribuição foram mudadas. A legislação vigente dava a entender que o valor investido em educação deveria ser somado ao salário do empregado para calcular o INSS e o Imposto de Renda na Fonte. Com a nova lei fica claro que esse valor pago às faculdades e cursos de pós-graduação não deve ser somado ao salário, desde que os cursos estejam vinculados à atividade da empresa.
Além disso, a lei complementa que o valor mensal gasto com educação não pode ser utilizado em substituição de parcela salarial. Essa quantia também não poderá ultrapassar 5% da remuneração do segurado a quem se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor limite mínimo mensal do salário-de-contribuição (atualmente R$ 817,50). Nesse caso, considera-se a quantia que for maior.
Com as mudanças, a lei deixa de limitar o custeio apenas à educação básica ou cursos de capacitação e qualificação profissionais e passa a abranger a educação profissional técnica de nível médio e de pós-graduação.
Para saber mais sobre a essa nova lei e seus impactos, consulte-nos.