No dia 23 de novembro, foi publicada no Diário Oficial da União a Instrução Normativa (IN) RFB nº 1671/2016 que dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf 2017), referente ao ano calendário 2016. Além de estabelecer as principais regras para a apresentação da Dirf 2017, antecipa o prazo de entrega e obriga a identificação de todos os sócios das Sociedades em Conta de Participação.
Novo prazo
De acordo com a Receita Federal, uma das novidades em relação aos anos anteriores é a antecipação do prazo de apresentação da declaração para antes da meia noite do dia 15 de fevereiro de 2017. Antes, a entrega poderia ser feita até o último dia de fevereiro. E conforme a IN, o contribuinte que não apresentar a Dirf até o novo prazo estará sujeito à multa.
A entrega da declaração deverá ser feita pelo Programa Gerador de Declarações (PGD Dirf), que será disponibilizado no site da Receita a partir do primeiro dia útil de 2017.
Regras para a Dirf 2017
A declaração é obrigatória para pessoas físicas e jurídicas nas seguintes situações:
I – que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros:
a) estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
b) pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
c) filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
d) empresas individuais;
e) caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
f) titulares de serviços notariais e de registro;
g) condomínios edilícios;
h) pessoas físicas; i) instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e
j) órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário; e
II – Estão obrigados a entrega a DIRF, ainda que não tenha havido a retenção do imposto:
a) candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes; e
b) as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, de valores referentes a:
- aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;
- royalties, serviços técnicos e de assistência técnica;
- juros e comissões em geral;
- juros sobre o capital próprio;
- aluguel e arrendamento;
- aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo; 7. carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;
- fretes internacionais;
- previdência complementar;
- remuneração de direitos;
- obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;
- lucros e dividendos distribuídos;
- cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;
- rendimentos de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0% (zero por cento);
- demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma prevista na legislação específica.
Também deverão ser informados na DIRF 2017 os rendimentos e o respectivo IRRF:
I – da pessoa jurídica que tenha pagado a outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relativas a:
a) colocação ou negociação de títulos de renda fixa;
b) operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
c) distribuição de valores mobiliários emitidos, no caso de pessoa jurídica que atue como agente da companhia emissora;
d) operações de câmbio;
e) vendas de passagens, excursões ou viagens;
f) administração de cartões de crédito;
g) prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições convênio; e
h) prestação de serviços de administração de convênios; e II – do anunciante que tenha pagado a agências de propaganda importâncias relativas à prestação de serviços de propaganda e publicidade.
Microempreendedor Individual
O Microempreendedor Individual (MEI) está dispensado de apresentar a declaração caso tenha pago valores sujeitos ao Imposto de Renda exclusivamente da empresa que tenha pago a outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relativas a administração de cartões de crédito. Para a dispensa, a receita bruta no ano-calendário anterior não pode exceder R$ 60.000,00.
Para mais esclarecimentos sobre as regras da Dirf 2017, o contribuinte interessado no assunto pode consultar a equipe especializada da Marina Contábil pelo site ou pelo telefone 31 3225-2622.